Capitais e centenas de cidades avançam na criação e concessão de Loterias Municipais

O Supremo Tribunal Federal (STF), através das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4986, decidiu que a instituição de Loterias trata-se da prestação de um serviço público, portanto, a união não possui exclusividade para sua exploração, garantindo o direito constitucional de Estados e Municípios de criar e regulamentar seus próprios Serviços Lotéricos, com objetivo de aumentar a arrecadação via GGR (Gross Gaming Revenue) e ISS, para garantir mais investimentos em Saúde, Educação, Segurança, Infraestrutura, Assistência Social, Esportes, Lazer e Cultura, além de gerar empregos e fomentar o desenvolvimento de tecnologia.
Após decisão do STF, centenas de cidades brasileiras já aprovaram Lei e iniciaram o processo de implantação de Loterias Municipais, com destaque para capitais como São Paulo, Salvador, João Pessoa, Belo Horizonte, Manaus, Belém e Fortaleza, além de grandes, médias e pequenas cidades do Estado de São Paulo como, por exemplo, Campinas, Sorocaba, Guarulhos, São José dos Campos, Ribeirão Preto, Araraquara, Guarujá, Barueri, Piracicaba, Tatuí, Avaré, Rio Claro, Cajamar, Araçariguama, Mairinque, Caraguatatuba, Louveira, Valinhos, Santa Fé do Sul, Val Paraíso, Echaporã, entre outras.
“Importante ressaltar que os prefeitos que estão implantando o serviço de Loteria em seus municípios não estão criando jogos, mas sim regulamentando e tributando o que já existe, pois todos os jogos legais realizados nas cidades (Loteria Federal, Loteria Estadual e Bets) geram receitas para o Governo Federal e Governo Estadual, o município não arrecada absolutamente nada. Sem contar os jogos ilegais, cuja arrecadação vai para paraísos fiscais e financiamento da criminalidade. Portanto, a criação da Loteria Municipal permite que os prefeitos possam regulamentar, tributar e destinar a arrecadação dos jogos para o caixa da Prefeitura”, explica o advogado especializado em Loterias e Apostas Esportivas, Heber Franco Damasceno.
Regulamentação, fiscalização e tributação
Em entrevista ao Portal G1, O advogado Luiz Felipe Santoro, presidente da Comissão Especial de Direito dos Jogos, Apostas e do Jogo Responsável da OAB/SP, explicou que “a regulação do setor não aumenta o número de apostas, mas melhora a qualidade do mercado. Ele citou que, recentemente, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda derrubou mais de 11 mil sites ilegais. Santoro destacou que o mercado ilegal causa diversos prejuízos: permite apostas por crianças e adolescentes, não recolhe tributos, pode ser usado para lavagem de dinheiro e não adota medidas de prevenção ao jogo problemático ou ludopatia. Além disso, os resultados podem ser fraudulentos, e o jogador que não recebe um prêmio em uma plataforma ilegal não poderá se socorrer de nenhum órgão de controle.
Já no mercado legalizado, as operadoras devem seguir rigorosos requisitos regulatórios. Entre eles, verificação de identidade e reconhecimento facial dos usuários, medidas de compliance contra lavagem de dinheiro, pagamento de impostos e políticas de prevenção ao hiper endividamento e ao vício.
Segurança Jurídica
A Lei nº 14.790/2023 estabelece o novo marco legal para a regulamentação das loterias no Brasil, inclusive disciplinando as apostas de quota fixa, também conhecidas como “apostas esportivas”. Essa lei trouxe diretrizes para exploração das loterias federais, estaduais e municipais, proporcionando maior segurança jurídica para os entes federativos que desejem instituir e explorar loterias.
Esse entendimento baseia-se no artigo 175 da Constituição Federal, que prevê que o poder público pode prestar serviços diretamente ou por meio de concessão, devendo regulamentar e fiscalizar sua prestação. A decisão do STF reafirma que a exploração de loterias é uma atividade de interesse público e que os entes federados podem adaptá-la conforme suas realidades locais. Portanto, os Municípios têm competência constitucional e infraconstitucional para explorar atividades lotéricas, desde que sigam a regulamentação estabelecida pela legislação vigente e garantam o uso socialmente responsável dos recursos arrecadados.
Principais pontos aplicáveis ao Município
O artigo 2º da Lei nº 14.790/2023 especifica que a exploração de loterias é uma atividade de serviço público passível de delegação mediante concessão ou permissão, observando-se as regras gerais de licitação. O artigo 14 por sua vez estabelece que a exploração de apostas de quota fixa pode ser feita por Estados e Municípios mediante regulamentação própria. O artigo 20 determina que o ente público que decidir explorar loterias deve garantir a destinação de parte dos recursos para políticas públicas de interesse social, como educação, saúde e esporte.
Esses dispositivos confirmam que os Municípios podem explorar diretamente ou conceder a exploração dos serviços lotéricos, desde que estabeleçam regras de arrecadação, controle e destinação responsável dos recursos. Possibilidade de Concessão do Serviço de Loteria Municipal Nos termos da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), os serviços públicos, como o serviço lotérico, podem ser delegados à iniciativa privada por meio de concessão. O artigo 2º, inciso II, define concessão como a delegação da prestação de um serviço público a um particular, mediante licitação e por prazo determinado, transferindo a execução e o risco da atividade ao concessionário.
A concessão deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência, conforme dispõe o artigo 6º, inciso XXXVIII, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), quando se tratar de serviços de grande vulto ou de alta complexidade. A modalidade de concorrência garante ampla competitividade e isonomia entre os participantes, proporcionando maior segurança jurídica ao processo de seleção.
Para garantir a viabilidade e a regularidade jurídica da exploração da loteria municipal, os seguintes passos são necessários:
1. Criação de Lei Municipal: O Município deve editar uma lei específica autorizando a exploração do serviço lotérico, definindo suas modalidades e regulamentando sua operação.
2. Regulamentação Operacional: Edição de normas complementares que estabeleçam os detalhes operacionais, como os tipos de jogos, limites de apostas e percentual de destinação dos recursos.
3. Procedimento Licitatório: Caso opte pela concessão, a exploração deverá ser precedida de licitação na modalidade concorrência, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021.
4. Mecanismos de Fiscalização e Controle: Implementação de sistemas de monitoramento e auditoria para garantir a arrecadação e a aplicação correta dos recursos.
5. Cassinos e Bingos proibidos: Conforme previsão legal, cassinos e bingos ou qualquer outra modalidade não expressamente prevista são proibidas, até que haja legislação própria que os regulamentem, contendo o plano de jogos apenas as modalidades permitidas na legislação nacional, procurando seguir os padrões já adotados nacionalmente para autorização de plataformas online de jogos e quanto aos jogos das loterias tradicionais como raspadinha e prognósticos numéricos e esportivos, seguindo os padrões utilizados pela Caixa Econômica Federal ou pelas Loterias Estaduais.
6. Cuidados com o vício: Quanto à preocupação com as ludopatias, hodiernamente, existem inúmeras instituições que estão preparadas para apoiar qualquer sinal de doenças ligadas ao vício, inclusive o próprio SUS, contudo, a própria Prefeitura Municipal, já que há previsão legal de destinação de recursos para Saúde Pública, Educação, Cultura, Esportes e Assistência Social, também pode criar um serviço de atendimento e prevenção à ludopatia.
7. Publicidade e Propaganda: Toda e qualquer empresa credenciada para operar quaisquer das modalidades lotéricas permitidas em Lei, deverão seguir os padrões determinados pelo CONAR para a publicidade, com destaque para as seguintes informações: proibido para menores de 18 anos, jogue com responsabilidade; jogo não é investimento ou poupança, jogar não é uma forma de obter renda extra, se acha que o jogo está saindo do controle, procure ajuda, dentre outras.
A criação de Loterias Municipais tem se mostrado uma alternativa viável para os municípios brasileiros ampliarem suas fontes de receita e financiarem projetos de interesse público. As experiências mencionadas demonstram que, com uma regulamentação adequada e gestão transparente, as loterias municipais podem contribuir significativamente para o desenvolvimento local e a melhoria da qualidade de vida da população.