Lula assina decreto que regulamenta benefÃcios do Bolsa FamÃlia

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou nesta sexta-feira (16), o Decreto 11.566/2023, que regulamenta a gestão e a administração dos pagamentos do conjunto de benefÃcios financeiros que constituem o Programa Bolsa FamÃlia (PBF). Em junho, o calendário de pagamentos tem inÃcio nesta segunda-feira (19). O Decreto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).
O texto disciplina a gestão e administração de pagamentos nos termos da Medida Provisória nº 1.164, de março de 2023, que foi aprovada pelo Senado Federal no dia 1º de junho. A cesta de benefÃcios do Bolsa FamÃlia é composta pelo BenefÃcio de Renda de Cidadania (BRC), o BenefÃcio Complementar (BCO), o BenefÃcio Primeira Infância (BPI), o BenefÃcio Variável Familiar (BVF) e, em caráter temporário, o BenefÃcio Extraordinário de Transição (BET). Os valores e a forma de cálculo são estabelecidos pelo decreto.
Na vida prática, cada beneficiário tem direito a um valor mÃnimo de R$ 600. Desde março, famÃlias que tenham crianças menores de sete anos de idade recebem R$ 150 adicionais para cada uma delas. É o BenefÃcio Primeira Infância. A partir deste pagamento de junho de 2023, o Governo Federal passa a pagar também R$ 50 adicionais a dependentes de 7 a 18 anos na composição familiar e a gestantes e lactantes. Essa complementação é chamada de BenefÃcio Variável Familiar.
Está prevista no normativo uma regra de transição para as famÃlias que recebiam benefÃcios nos anos passados, se o valor anterior for menor que o mÃnimo do novo programa. O benefÃcio é a diferença entre os valores recebidos em maio e junho de 2023.
REVISÃO E ATUALIZAÇÃO — As famÃlias com renda per capita igual ou inferior a R$ 218 mensais podem acessar o Bolsa FamÃlia. Antes da recomposição do programa, o pagamento dos benefÃcios era destinado apenas à s famÃlias com renda per capita de até R$ 210. A nova legislação também define que, caso a famÃlia aumente a renda de modo que não mais se enquadre no programa, ela ainda receberá metade do valor por até dois anos desde que a renda per capita da casa não seja maior que meio salário mÃnimo, o equivalente hoje a R$ 660.
Em seu artigo 19, o decreto autoriza a revisão mensal da elegibilidade das famÃlias beneficiárias para geração da folha de pagamento. Determina ainda a atualização ou revalidação dos dados cadastrais pela famÃlia a cada dois anos.
A restituição dos valores dos benefÃcios à União está prevista no decreto, nas hipóteses de falta de saque e de falta de movimentação da conta bancária em prazos especÃficos. Porém, a ampliação destes prazos é permitida, em favor de grupos populacionais tradicionais ou especÃficos, de famÃlias residentes em municÃpios com declaração de emergência ou de calamidade pública ou, ainda, de famÃlias residentes em municÃpios com acesso precário à rede bancária.
Foto: Roberta Aline (MDS)