Câmara aprova PL para exibição de vídeos antidrogas em eventos

Projeto de Lei 222/2019 é de autoria do vereador Adalto Pessoa (PSDB) e visa o combate às drogas

Projeto de Lei 222/2019 é de autoria do vereador Adalto Pessoa (PSDB) e visa o combate às drogas
4 de Dezembro de 2019 - 16h13

A Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, na sessão ordinária realizada na última terça-feira (26), aprovou o Projeto de Lei 222/2019, de autoria do vereador Adalto Pessoa (PSDB), que dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais no Município.

“O Projeto de Lei visa informar de forma educativa e preventiva os danos causados pelo uso de entorpecentes e drogas lícitas e ilícitas. Nosso município possui uma grande quantidade de jovens, é uma situação preocupante essa questão das drogas, pois a cada dia é mais fácil para os nossos jovens o acesso a essas substâncias”, comentou Adalto Pessoa.

“Temos alguns programas e projetos de combate às drogas, porém temos que incentivar cada vez mais essa ação antidrogas, pois os nossos jovens são o futuro da nossa cidade. Essa Lei será um complemento a mais e ajudará a combater indiretamente, através dos vídeos informativos, os males do uso das substâncias alucinógenas ou entorpecentes na vida das pessoas”, finalizou Adalto.

Confira o texto do Projeto de Lei 222/2019

Art. 1º – É obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas e exploração de criança e adolescentes, para fins de combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, e exploração sexual de criança e adolescentes, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais, bem como, no intervalo de recreação escolar das unidades de ensino da rede municipal e nas unidades de atendimentos a saúde pública do município.

§1º Entende-se como eventos culturais as sessões de cinema, shows musicais, teatros e dança, festa country e similares.
§2º Os vídeos que trata o “caput” deste artigo deverão ter a duração de no mínimo 03 (três) minutos.
§3º A projeção do vídeo educativo deverá ser feita em telas capazes de permiti a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou evento cultural.

Art. 2º – A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade dos produtores do show ou evento cultural realizado no Município de Santana de Parnaíba.

Parágrafo Único. Os vídeos educativos de que trata o caput deste artigo, a serem exibidos nas escolas públicas e nas unidades de saúde do município, serão de responsabilidade do Executivo Municipal junto a Secretária Municipais de competência.

Art. 3º – As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão ser aborda os seguintes temas, dentre outros:
I. Abuso de criança e adolescente é crime;
II. Prostituição infantil é crime;
III. A consequência do uso de drogas licita e ilícitas;
IV. As consequências do uso indevido de medicamentos;
V. As consequências do uso de drogas e sua relação próxima com a prostituição e acidentes;
VI. Os dependentes de drogas e as chances de recuperação;
VII. A participação da família e da comunidade no combate as drogas e a exploração infantil;
VIII. As consequências do abuso do uso de bebidas alcoólicas;
IX. Vender bebidas alcoólicas a criança e adolescentes é crime;
X. Deverá conter os números de denúncia como disque 100, disque denúncia 181 e telefone da guarda municipal de Santana de Parnaíba.

Art. 4º – O descumprimento do dispositivo no presente sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Para os produtores multa no valor de R$1.000,00 (um mim reais), aplicado o dobro no caso de reincidência e, após a terceira infração, o órgão competência fará a cassação da licença de funcionamento e a proibição da realização do evento pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 5º – O dispositivo na presente Lei não implica em qualquer prejuízo para a aplicação da legislação federal e estadual sobre a mesma matéria.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentais próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor em 10 (cento e vinte) dias após a sua publicação.